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O devido processo ético

Uma grande conquista social refletida no mundo jurídico é o princípio do devido processo legal. “Ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, proclama a Constituição.  Mas além dessa garantia é também fundamental o cumprimento de outro princípio: o do devido processo ético.

O assunto foi tratado com sensibilidade e experiência na monografia Poderes éticos do Juiz, editada em 1987 por Sérgio Antonio Fabris. Seu autor é o magistrado aposentado e mestre em Teoria Geral do Processo pela Faculdade de Direito de São Paulo, Carlos Aurélio Mota de Souza. O trabalho veio preencher, ao tempo de sua publicação, uma espaço relativamente vazio quanto ao necessário peso científico, como observa no prefácio eminente mestre, Cândido Rangel Dinamarco. O texto se divide em dois planos:  a igualdade das partes e a repressão ao abuso no processo.  

Num tempo de congestionamento das pautas de audiências e de julgamentos e da conseqüente demora na prestação jurisdicional, é imperioso  que a magistratura dedique especial atenção a esses problemas: a desigualdade e o abuso. O primeiro diz respeito ao desequilíbrio de armas entre os litigantes e que deve ser neutralizado pelo Poder Judiciário como expressão do Estado Democrático de Direito; o segundo se refere aos expedientes de malícia e chicana que negam a eficácia e a celeridade das decisões judiciais. Como diz o magistrado Mota de Souza, sendo o processo um instrumento do Estado a serviço do direito material, na tutela de interesses individuais e sociais, coletivos ou difusos, para a justa composição dos conflitos, não é ético às partes dele abusarem para a obtenção de fins ilícitos, faltando com a verdade, a lealdade, a probidade e a boa-fé.  Abusa do direito de demandar quem sabe não ter razão, seja chamando alguém a juízo para se defender (litigante temerário), seja resistindo injustificadamente a uma pretensão legítima (defesa maliciosa). 

A legislação contém normas suficientes para se cumprir o princípio do devido processo ético. Nos códigos processuais e nas regras deontológicas há disposições que reprovam e sancionam os abusos praticados no curso da demanda. Vem muito a propósito o art. 139, inciso III do Código de Processo Civil: “dos poderes, dos deveres e da responsabilidade do juiz: “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça e indeferir postulações meramente protelatórias”. Legem habemus