Conforme destacado em artigo anteriormente publicado nesta coluna, de acordo com a ordem constitucional, “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização em dinheiro […]” (art. 5º, XXV). No mesmo sentido, a Lei n.º 13.979/20, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus prevê a “requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipóteses em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa” (art. 3º, VII).
Isso quer dizer que em situações de emergência de saúde pública, as autoridades poderão adotar, dentro de suas competências, a requisição administrativa como medida para reduzir o impacto na saúde pública.
A exemplo disso, o Município de São Roque/SP decretou estado de calamidade pública e em cumprimento ao disposto na legislação federal, requereu de Hospital privado material médico para uso em leitos da Unidade de Terapia Intensiva (UTI) da Santa Casa (Hospital público), isto porque a aquisição de novos leitos restou prejudicada no atual cenário devido à grande procura.
Além disso, o setor de UTI do Hospital privado estava vazio no momento da apreensão, pois haviam pendências relacionadas aos planos de saúde. E mais, o ato de intervenção só foi editado após ser frustrada a negociação amigável, para que fossem cedidos leitos de UTI para atendimento pelo SUS, “já que 10% (dez por cento) de 08 (oito) leitos que o hospital alegava possuir, na prática, seria equivalente a nenhum”.
O sequestro dos equipamentos levou o Hospital privado a impetrar mandado de segurança (1000903-11.2020.8.26.0586), sendo que o pedido liminar foi negado em 1ª instância. Na sequência, o pleito foi levado ao TJSP (2071631-72.2020.8.26.0000), onde se determinou liminarmente a restituição dos equipamentos.
Por isso, o Município buscou solução no Supremo Tribunal Federal (STF), sendo que o ministro Dias Toffoli, deferiu pedido de suspensão de decisão proferida pelo TJSP (STP 192), pontuando, inclusive que a obrigação de garantir a saúde é de competência comum a todos entes da Federação (CF/88, art. 23, II); os equipamentos servem como reforço no enfrentamento à epidemia do covid-19; e que a devolução compromete a prestação do atendimento de quase 180 (cento e oitenta) mil usuários do hospital público, ficando assegurado a indenização ao proprietário em caso de danos.