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O melhor interesse da criança: abrigamento é medida excepcional

Em sensível acórdão relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, a Terceira Turma do STJ assegurou a um menor de 3 anos que permanecesse sob a guarda de seus padrinhos, com os quais não tinha vínculo de parentesco, ao invés de ser encaminhado a um abrigo.

A mãe era usuária de drogas e o pai tinha paradeiro desconhecido. Diante dos riscos corridos pelo menino, o Conselho Tutelar deu a guarda aos seus padrinhos, que voluntariamente se prontificaram a ficar com ele.

O Ministério Público, todavia, ajuizou uma ação visando o abrigamento do infante pela possibilidade de burla ao cadastro de adoção, no qual o casal não estava regularmente inscrito. A liminar foi concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Contra essa decisão foi impetrado habeas corpus a favor do menor no Superior Tribunal de Justiça. A despeito de haver entendimento de que aquela Corte não teria competência para apreciar o pedido, reconheceu-se que ele deveria ser mitigado quando constatada manifesta ilegalidade, como no caso.

Salientando que “a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor”, o Relator pontou a existência de forte vínculo afetivo e emocional entre ele e os padrinhos e a ausência de má-fé, já que a guarda lhes foi entregue pelo próprio Conselho Tutelar. Destacou, ainda que “o acolhimento institucional de menor é medida excepcional, devendo, sempre que possível, ser prestigiada a permanência da criança ou adolescente em âmbito familiar, ainda que sob o regime de guarda de fato, o qual poderá, posteriormente, ser regularizado, inclusive por meio de adoção, considerando que a observância ao cadastro de adoção não é absoluta”.

*Número dos autos não divulgado por tramitar em segredo de justiça.