O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.728.086-MS, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, concluiu que o Código de Processo Civil de 2015 passou a admitir a alienação forçada de bem indivisível, por débito de um dos coproprietários, se o valor da venda for suficiente para assegurar ao coproprietário não responsável 50% do valor da avaliação do bem.
Extrai-se do acórdão que o Código de Processo Civil revogado já admitia a alienação de bem indivisível pertencente ao casal, nos termos de seu art. 655-B, que disciplinava: “Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem”.
Nessas ocasiões, o Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que “a meação, ao recair sobre o valor da alienação, corresponderia à reserva de 50% do valor efetivamente apurado na arrematação.”
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, tem-se, nos termos do artigo 843, uma ampliação das hipóteses de alienação forçada, não se limitando apenas aos bens indivisíveis de propriedade dos cônjuges. Todavia, a eles é concedida a preferência na arrematação (art. 843, §1º do CPC) e, caso não tenham interesse, estabelece o § 2º, do art. 843 que “Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação”.
Assim, de acordo com o posicionamento do Ministro Relator, aludido dispositivo legal aponta “uma continuidade no movimento de ampliação da efetividade do procedimento executivo, porém introduz também uma ampliação da proteção do direito de terceiro, não devedor nem responsável pelo pagamento do débito.”